AS OPERADORAS TEM REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO
ALGUMAS OPÇÕES DE PLANOS NÃO ESTÃO LIBERADOS PARA DETERMINADA
CIDADE, PROFISSÃO, IDADE.
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RN ANS 195 - regulamentou os tipos de contratação de planos de
saúde. Merecem destaque os planos de saúde coletivos por adesão,
criados para atender a pessoas que mantêm vínculo com entidades de
caráter profissional, classista ou setorial. Graças aos coletivos por adesão,
profissionais liberais, trabalhadores autônomos e servidores públicos,
entre outras categorias, passaram a ter acesso à assistência médico hospitalar
privada de qualidade;
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RN ANS 196 - regulamentou a atividade das Administradoras de
Benefícios. Responsáveis por defender os interesses dos consumidores de
planos de saúde coletivos, essas Administradoras propõem a contratação
de plano de saúde coletivo na condição de estipulantes ou prestadoras de
serviços, dando apoio técnico a diversas áreas, tais como as de recursos
humanos ou gestão de benefícios.
Cada plano ou seguro de saúde oferecido aos consumidores pelas
operadoras – são várias empresas com beneficiários
em atuação no país – se diferencia por aspectos apresentados e
negociados com o futuro beneficiário, no momento da contratação.
São eles:
• Área geográfica coberta
• Cobertura de rede de serviços escolhida
• Padrão de conforto
• Carências a serem cumpridas
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O que é carência?
Carência é o espaço de tempo que o consumidor precisa aguardar para
usufruir dos benefícios contratados em seu plano de saúde. Todos os
prazos de carência estão definidos em contrato.
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Quando o consumidor estiver fora de sua cidade, ele continuará tendo
cobertura do plano de saúde?
Depende. Os planos de saúde coletivos podem ter abrangência:
nacional – com cobertura em todo o Brasil;
estadual – limitado a determinado estado;
grupo de estados – limitado a determinados estados;
municipal – limitado a determinado município;
em um grupo de municípios – limitado a determinados municípios.
A abrangência geográfica sempre deve estar clara no contrato, e caso
seja de grupo de estados ou de municípios, estes também devem estar
especificados no contrato.
Artigo 1º da RN 259/2011 ANS
No plano de saúde coletivo por adesão, o contrato entre a entidade
representativa e a Operadora de Plano de Saúde é firmado, com a participação de uma Administradora de Benefícios, para prestar assistência médica à população que mantenha vínculo com a entidade de caráter profissional, classista ou setorial.
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